Ensino Médio

Regimento Escolar

Resoluções e normas

Resolução Nº 01/2013/CAP

Normatiza a oferta de Oficinas para alunos do Curso de Ensino Médio.

O Conselho Administrativo-Pedagógico do Centro de Ensino Médio Integrado UPF da Fundação Universidade de Passo Fundo, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE normatizar a oferta de Oficinas para alunos do Curso de Ensino Médio, como segue:

Art. 1º As oficinas são atividades extraclasse, gratuitas, de participação voluntária, oferecidas em horários diferentes aos das atividades docentes regulares, exclusivamente para alunos do curso de Ensino Médio, sob a orientação de professores habilitados, que contribuam para a formação e o aprimoramento do educando como pessoa humana e como cidadão.
Art. 2º A manifestação de interesse é feita através de inscrição, conforme calendário escolar, junto à secretaria da Unidade de ensino, ocasião em que o aluno presta todas as informações solicitadas e justifica a sua pretensão.
Parágrafo Único – A pretensão do aluno de participar das Oficinas deve ter a autorização expressa dos respectivos pais ou responsáveis.
Art. 3º A oferta de Oficinas se efetiva e se mantém enquanto houver um número mínimo de dez (10) alunos interessados e participantes.
Art. 4º A participação em determinada Oficina sujeita o aluno às exigências e normas administrativas, pedagógicas e disciplinares do Centro de Ensino Médio Integrado UPF.
Art. 5º O professor realiza, a cada encontro, o registro da frequência e das atividades desenvolvidas.
Art. 6º Cabe à secretaria da Unidade de Ensino providenciar os recursos e os meios que possibilitem o processo de inscrição, de acompanhamento e de controle da realização das oficinas.
Art. 7º Esta Resolução passa a vigorar na data de sua aprovação pelo Conselho Administrativo-Pedagógico.


Resolução Nº 01/2012/CAP

Normatiza a realização de avaliações não prestadas nas datas ou períodos previstos, por alunos do Curso de Ensino Médio.

O Conselho Administrativo-Pedagógico do Centro de Ensino Médio Integrado UPF da Fundação Universidade de Passo Fundo, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE normatizar a realização de avaliações não prestadas nas datas ou períodos previstos, por alunos do Curso de Ensino Médio, como segue:

Art. 1º Os alunos do Curso de Ensino Médio que não prestar em avaliações nas datas ou períodos previstos, poderão realizá-las em outro momento, desde que devidamente comprovado o impedimento.
Parágrafo único: Não é permitida a antecipação de avaliações.
Art. 2º O pedido para realização de novas avaliações deve ser formalizado até quarenta e oito (48) horas após o retorno do aluno à Unidade de Ensino, através do preenchimento do respectivo formulário, disponibilizado pela Secretaria da Unidade, com justificativa escrita e assinada pelos pais ou responsáveis.
1º Nos casos de não realização de avaliações mensais ou bimestrais, o formulário e a comprovação do impedimento, quando houver, são entregues na Secretaria da Unidade de Ensino.
2º Nos casos de não realização de simulado, de avaliação final do semestre e de avaliações do período de recuperações finais, a comprovação do impedimento restringe-se aos casos amparados pela legislação e o encaminhamento deve ser feito através do Protocolo da Fundação Universidade de Passo Fundo.
3º Alunos do segundo semestre da terceira série, cujo impedimento se deve à realização de concursos vestibulares, devem comprovar a participação nos mesmos, estando amparados para qualquer tipo de avaliação não realizada e o pedido é encaminhado via Protocolo da Fundação Universidade de Passo Fundo.
Art. 3º A realização das novas avaliações ocorre na data prevista no Calendário Escolar.
Parágrafo único: Quando o motivo de impedimento tiver amparo legal e nos casos do § 3º do art. 2º, e compreender várias avaliações não realizadas, a Coordenação do Curso pode analisar a possibilidade de realização das novas avaliações em mais de um momento.
Art. 4º Perde o direito de realizar outra avaliação o aluno que:
I – não atender as exigências ou não seguir corretamente todos os trâmites de encaminhamento indicados;
II – não comparecer na data designada para a nova avaliação, ressalvadas as situações com amparo legal.
Parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo, é atribuída ao aluno a menção “I”(insuficiente) para a avaliação não realizada.
Art. 5º Imediatamente após a realização regular da avaliação prevista, o professor deve informar à Coordenação do Curso o nome dos alunos que não compareceram e entregar ou enviar, em tempo hábil, as respectivas cópias da nova avaliação.
Parágrafo único: A nova avaliação deve ser diferente da anteriormente aplicada à turma.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Administrativo-Pedagógico. 


Resolução Nº 02/2011/CAP

Normatiza o processo de ingresso no Curso de Ensino Médio.

O Conselho Administrativo-Pedagógico do Centro de Ensino Médio Integrado UPF da Fundação Universidade de Passo Fundo, no uso de sua s atribuições regimentais, RESOLVE normatizar o processo de ingresso no Curso de Ensino Médio, como segue:

O ingresso no Curso de Ensino Médio dá-se:

I – na fase inicial da primeira série, como continuidade do ensino fundamental;
II – por transferência.
Art. 2º O ingresso na fase inicial da primeira série é definido por edital, que estabelece número de vagas, prazos e normatiza o processo de entrevista, de inscrição e de matrícula.
Art. 3º O processo de ingresso na fase inicial da primeira série passa por diferentes etapas, de forma sucessiva, na seguinte ordem:
I – Entrevista do candidato e respectivos pais ou responsáveis, realizada com o(a) responsável pela Coordenação do Curso, ou pela Coordenação Pedagógica, ou pelo Serviço de Orientação Educacional do Centro.
II – Inscrição que registra data e ordem numérica crescente, ocasião em que o candidato, juntamente com os pais ou responsáveis, entrega toda a documentação exigida e preenche todos os formulários necessários à realização da matrícula.
III – Matrícula, que tem como limite o número de vagas fixado no edital e deve respeitar a sequência numérica de inscrição referida no inciso anterior.
1º A ordem numérica de inscrição só produz direito à matrícula até o limite de vagas fixado no edital.
2º Os candidatos inscritos além do limite de vagas compõem a lista de espera e podem ser chamados para matrícula, obedecida a ordem sequencial de inscrição, apenas se permanecerem vagas em aberto após findo o prazo fixado para matrícula.
3º A ordem de inscrição é, também, o critério usado para a composição das turmas.
4º Da inscrição é emitido comprovante.
Art. 4º A pretensão de ingresso por transferência está condicionada:
I – à existência de vaga na série pretendida;
II – à realização de estudo de viabilidade, feito em conjunto pelos responsáveis pela Coordenação do Curso, pela Coordenação Pedagógica e pelo Serviço de Orientação Educacional do Centro, que analisam a pretensão nos aspectos legais, administrativos e pedagógicos.
Art. 5º O processo de ingresso por transferência também passa por diferentes etapas, de forma sucessiva, na seguinte ordem:
I – Inscrição, que registra data e ordem numérica crescente por série, ocasião em que o pretendente, juntamente com os pais ou responsáveis, entrega toda a documentação necessária à realização do estudo de viabilidade.
II – Estudo de viabilidade
III – Entrevistado pretendente e respectivos pais ou responsáveis, realizada com o(a) responsável pela Coordenação do Curso, ou pela Coordenação Pedagógica, ou pelo Serviço de Orientação Educacional do Centro, ocasião em que são analisados os resultados do estudo de viabilidade.
IV – Matrícula, condicionada à existência de vaga e respeitada a sequência numérica de inscrição.
Parágrafo Único: Sendo viável a transferência, o candidato, após a entrevista, juntamente com os pais ou responsáveis, completa a documentação exigida e preenche todos os formulários necessários à realização da matrícula.
Art. 6º As matrículas, tanto para a fase inicial na primeira série quanto para os casos de transferência, são realizadas na Secretaria do Centro de Ensino Médio Integrado UPF, Unidade de Ensino de Passo Fundo, nos prazos para tanto estabelecidos.
Parágrafo único: A não realização da matrícula nos prazos estabelecidos implica na perda do direito à vaga e na aquisição do mesmo direito por parte de quem estiver, por primeiro, na ordem sequencial de inscrição.
Art. 7º Candidatos matriculados com documentação incompleta têm trinta (30) dias de prazo, contados da data da matrícula, para completar a documentação, de cuja circunstância seus pais ou responsáveis assinam termo de ciência e compromisso.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Administrativo-Pedagógico. 

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